Código
de Ética Naturista
Estas normas foram aprovadas pela FBrN (Federação Brasileira de
Naturismo) na Assembléia Geral Extraordinária número 3 (três)
realizada em 7 de dezembro de 1996, no Sítio Ibatiporã, em
Porto Feliz/SP.
I - FALTA GRAVE: As condutas abaixo relacionadas, com grau
de intensidade examinado
pelos Conselhos Deliberativos dos Clubes, em primeira instância, e pelo
Conselho Maior da FBrN, em segunda e última instância, são
motivos para expulsão de seus agentes dos quadros sociais e das áreas
naturistas regidas pelas entidades filiadas à FBrN.
I.1. - Ter comportamento sexualmente ostensivo e/ou praticar atos de caráter
sexual ou obscenos nas áreas públicas.
I.2. - Praticar violência física como meio de agressão
a outros.
I.3. - Utilizar meios fraudulentos para obter vantagem para si ou para terceiros.
I.4. - Portar ou utilizar drogas tóxicas ilegais.
I.5. - Causar dano à imagem pública do Naturismo ou das áreas
naturistas.
II - COMPORTAMENTO INADEQUADO: As
condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade e reincidência examinadas pelos Conselhos na
forma referida no Item I, constituem motivos para advertência, suspensão
e expulsão dos seus agentes dos quadros sociais e das áreas
regidas pelas entidades filiadas à FBrN.
II. 1 - Concorrer para a discórdia por intermédio de propostas
inconvenientes com conotação sexual.
II. 2 - Fotografar, gravar ou filmar outros naturistas, sem a permissão
dos mesmos.
II. 3 - Utilizar aparelhos sonoros em volume que possa interferir na tranqüilidade
alheia, e ou desrespeitar os horários de silêncio regulamentados.
II. 4 - Causar constrangimento pela prática de atitudes inadequadas.
II. 5 - Portar-se de forma desrespeitosa ou discriminatória perante
outros naturistas ou visitantes.
II. 6 - Deixar lixo em locais inadequados.
II. 7 - Provocar danos à Flora e à Fauna, ou à imagem
do Naturismo.
II. 8 - Satisfazer necessidades fisiológicas em áreas impróprias,
ou exceder-se na ingestão de bebidas alcoólicas, causando
constrangimento a outros naturistas.
II. 9 - Utilizar assentos de uso comum sem a devida proteção
higiênica.
II. 10 - Apresentar-se vestido em locais e horários exclusivos de nudismo,
sendo tolerado às mulheres o topless, durante o período menstrual. LEI
DE FUNCIONAMENTO DE TAMBABA
Decreto 276/91
Decreto N. 276, de 25 de Janeiro
de 1991 Institui Área de Preservação
Ambiental, autoriza à Pratica do Naturismo, sob a Forma de Concessão
Exclusiva À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE TAMBABA – AAPT,
e dá outras Providencias;
O Prefeito Municipal de Conde,
Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhe confere a legislação
em vigor, e,
Considerando que a preservação ecológica e as suas implicações
decorrentes do desenvolvimento e da estrutura da comunidade e suas relações
com o meio ambiente, constitui uma das metas prioritárias do Governo
Municipal:
Considerando que se faz necessária a participação de setores
organizados da comunidade na administração Municipal, apresentando
sugestões, notadamente no que toca à proteção ecológica.
Considerando que o Naturismo é um modo de vida visando a harmonia com
a natureza , caracterizado pela pratica do nudismo em grupo, voltado para o
auto respeito, a respeito mutuo e para preservação do meio ambiente;
Considerando e comprovado interesse despertado pela pratica do naturismo, incentivando
o turismo nacional e internacional em alta escala;
Considerando ainda que já existem áreas demarcadas para proteção
ecológica e pratica do naturismo em grupo, nos Estados de Santa Catarina,
na Praia do Pinho, município do Balneário de Camboriu e no Rio
de Janeiro , na Praia Brava , município de Cabo Frio;
DECRETA:
Art1– Fica
instituído como área de preservação
ambiental e da pratica do naturismo, o Balneário de Tambaba, na área
do sul, entre a Pedra dos Despachos e a Prainha , divisa com a Praia de
Barra de Garaú;
Art2- a Secretária Municipal de Administração
e Urbanização , regulamentará o presente Decreto,
viabilizando a sua aplicação de modo a possibilitar a obtenção
do seu fim assegurando o acesso da população à referida
Praia.
Art3- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrario;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, 15 DE JANEIRO DE 1991 Conde – PB, 25 de Janeiro
de 1991
Aluisio Vinagre Régis
Prefeito Municipal
Lei nº. 256/2002
O prefeito
constitucional de Conde Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei faz que a câmara de veriadores aprova e eu sanciono a seguinte
lei.
Art1- trata a presente lei da regulamentação
do decreto n.276/91 que criou
área de preservação ambiental e da prática
do naturismo no balneário de Tambaba.
Art2- fica regulamentado como sendo a área para a prática do
naturismo a faixa de terra compreendida entre a pedra dos despachos e a prainha,
divisa com a praia da barra de garaú.
Art3- fica terminantemente proibida a pratica de naturismo em qualquer
outro local que não seja a área especificada no artigo anterior incorrendo
aquele que desobedecer em infração ao diploma repressivo
brasileiro.
Art4- fica extinta a área determinada como alternativa a área
comprendida desde o estacionamento passando pelo bar do xexéu até o
início da falésia para a prática do naturismo.
Art5- esta lei entra em vigor na data de sua puiblicação
Art6- revogam-se todas as disposições em contrário
Conde 21 de fevereiro de 2002
Temístocles de Almeida Ribeiro
(prefeito)
De
utilidade pública (Estaduall)
Lei 7308 de 10 janeiro de 2003 O
governo do Estado da Paraíba reconhece de utilidade pública
a Sociedade Naturista de Tambaba (SONATA) O
Exmo. Governador do Estado da Paraíiba.
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art1-
fica reconhecida de utilidade pública a Sociedade Naturista de
Tambaba (SONATA) – no município do Conde, neste Estado. Art2-
esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art3-
revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado da Paraíba
João Pessoa, 10 de Janeiro de 2003
Cássio Cunha Lima
(governador)
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