Código de Ética Naturista

Estas normas foram aprovadas pela FBrN (Federação Brasileira de Naturismo) na Assembléia Geral Extraordinária número 3 (três) realizada em 7 de dezembro de 1996, no Sítio Ibatiporã, em Porto Feliz/SP.
I - FALTA GRAVE: As condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade examinado pelos Conselhos Deliberativos dos Clubes, em primeira instância, e pelo Conselho Maior da FBrN, em segunda e última instância, são motivos para expulsão de seus agentes dos quadros sociais e das áreas naturistas regidas pelas entidades filiadas à FBrN.
I.1. - Ter comportamento sexualmente ostensivo e/ou praticar atos de caráter sexual ou obscenos nas áreas públicas.
I.2. - Praticar violência física como meio de agressão a outros.
I.3. - Utilizar meios fraudulentos para obter vantagem para si ou para terceiros.
I.4. - Portar ou utilizar drogas tóxicas ilegais.
I.5. - Causar dano à imagem pública do Naturismo ou das áreas naturistas.


II - COMPORTAMENTO INADEQUADO: As condutas abaixo relacionadas, com grau de intensidade e reincidência examinadas pelos Conselhos na forma referida no Item I, constituem motivos para advertência, suspensão e expulsão dos seus agentes dos quadros sociais e das áreas regidas pelas entidades filiadas à FBrN.
II. 1 - Concorrer para a discórdia por intermédio de propostas inconvenientes com conotação sexual.
II. 2 - Fotografar, gravar ou filmar outros naturistas, sem a permissão dos mesmos.
II. 3 - Utilizar aparelhos sonoros em volume que possa interferir na tranqüilidade alheia, e ou desrespeitar os horários de silêncio regulamentados.
II. 4 - Causar constrangimento pela prática de atitudes inadequadas.
II. 5 - Portar-se de forma desrespeitosa ou discriminatória perante outros naturistas ou visitantes.
II. 6 - Deixar lixo em locais inadequados.
II. 7 - Provocar danos à Flora e à Fauna, ou à imagem do Naturismo.
II. 8 - Satisfazer necessidades fisiológicas em áreas impróprias, ou exceder-se na ingestão de bebidas alcoólicas, causando constrangimento a outros naturistas.
II. 9 - Utilizar assentos de uso comum sem a devida proteção higiênica.
II. 10 - Apresentar-se vestido em locais e horários exclusivos de nudismo, sendo tolerado às mulheres o topless, durante o período menstrual.

LEI DE FUNCIONAMENTO DE TAMBABA

Decreto 276/91

Decreto N. 276, de 25 de Janeiro de 1991 Institui Área de Preservação Ambiental, autoriza à Pratica do Naturismo, sob a Forma de Concessão Exclusiva À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE TAMBABA – AAPT, e dá outras Providencias;

O Prefeito Municipal de Conde, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e,
Considerando que a preservação ecológica e as suas implicações decorrentes do desenvolvimento e da estrutura da comunidade e suas relações com o meio ambiente, constitui uma das metas prioritárias do Governo Municipal:
Considerando que se faz necessária a participação de setores organizados da comunidade na administração Municipal, apresentando sugestões, notadamente no que toca à proteção ecológica.
Considerando que o Naturismo é um modo de vida visando a harmonia com a natureza , caracterizado pela pratica do nudismo em grupo, voltado para o auto respeito, a respeito mutuo e para preservação do meio ambiente;
Considerando e comprovado interesse despertado pela pratica do naturismo, incentivando o turismo nacional e internacional em alta escala;
Considerando ainda que já existem áreas demarcadas para proteção ecológica e pratica do naturismo em grupo, nos Estados de Santa Catarina, na Praia do Pinho, município do Balneário de Camboriu e no Rio de Janeiro , na Praia Brava , município de Cabo Frio;

DECRETA:

Art1– Fica instituído como área de preservação ambiental e da pratica do naturismo, o Balneário de Tambaba, na área do sul, entre a Pedra dos Despachos e a Prainha , divisa com a Praia de Barra de Garaú;
Art2- a Secretária Municipal de Administração e Urbanização , regulamentará o presente Decreto, viabilizando a sua aplicação de modo a possibilitar a obtenção do seu fim assegurando o acesso da população à referida Praia.
Art3- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, 15 DE JANEIRO DE 1991

Conde – PB, 25 de Janeiro de 1991

Aluisio Vinagre Régis
Prefeito Municipal

Lei nº. 256/2002

O prefeito constitucional de Conde Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei faz que a câmara de veriadores aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Art1- trata a presente lei da regulamentação do decreto n.276/91
que criou área de preservação ambiental e da prática do naturismo no balneário de Tambaba.

Art2
- fica regulamentado como sendo a área para a prática do naturismo a faixa de terra compreendida entre a pedra dos despachos e a prainha, divisa com a praia da barra de garaú.

Art3
- fica terminantemente proibida a pratica de naturismo em qualquer outro local que não seja a área especificada no artigo anterior incorrendo aquele que desobedecer em infração ao diploma repressivo brasileiro.

Art4
- fica extinta a área determinada como alternativa a área comprendida desde o estacionamento passando pelo bar do xexéu até o início da falésia para a prática do naturismo.

Art5
- esta lei entra em vigor na data de sua puiblicação

Art6
- revogam-se todas as disposições em contrário

Conde 21 de fevereiro de 2002
Temístocles de Almeida Ribeiro
(prefeito)

De utilidade pública (Estaduall)
Lei 7308 de 10 janeiro de 2003

O governo do Estado da Paraíba reconhece de utilidade pública a Sociedade Naturista de Tambaba (SONATA)

O Exmo. Governador do Estado da Paraíiba.
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art1- fica reconhecida de utilidade pública a Sociedade Naturista de Tambaba (SONATA) – no município do Conde, neste Estado.

Art2- esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art3- revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado da Paraíba
João Pessoa, 10 de Janeiro de 2003
Cássio Cunha Lima
(governador)

 

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